6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PRELIMINAR
Inquérito Civil Nº. 003.0.103727/2008
INTERESSADO: A SOCIEDADE
OBJETO: Inicialmente a apuração os danos ao patrimônio cultural da cidade do Salvador, devido a substituição das Pedras Portuguesas no Porto da Barra, mas que teve seu objeto ampliado para requalificação do bairro da Barra com enfrentamento da situação de risco ambiental intolerável ensejada por poluição sonora e decadência do bairro já tomado por sinais de violência e caos urbano.
Pelo presente instrumento, na forma do artigo 5º, §6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, conforme redação dada pelo artigo 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, de um lado, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da 6ª Promotoria do Meio Ambiente, com endereço na Avenida Joana Angélica, nº1312, Nazaré, nesta Capital, doravante denominada como COMPROMISSÁRIA a SUCOM - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, neste ato representada pelo seu Superintendente o senhor CLÁUDIO SOUZA DA SILVA, e de outro lado os INTERVENIENTES, a SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DA BAHIA – SETUR, representada pelo Secretário o senhor ANTÔNIO CARLOS TRAMM, a SECRETARIA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA – SECULT, neste ato representada pelo Secretário o senhor MÁRCIO MEIRELLES, a SALTUR – EMPRSA DE TURISMO, representada por seu Presidente CLÁUDIO TINOCO e a ASSOCIAÇÃO AMABARRA, representada pela sua Presidente a senhora REGINA MACEDO e a ASSOCIAÇÃO SOS BARRA, representada pela Diretora Presidente ANA VILLACORTA.
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, que “todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 216, da Constituição Federal de 1988, que “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
...V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação...
...§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 7.400/2008 – PDDU / Prefeitura Municipal de Salvador, principalmente nos tópicos que tratam do PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DOS RECURSOS COSTEIROS, DAS ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL, DA ÁREA DE BORDA MARÍTIMA, DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) e DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO;
CONSIDERANDO que a Barra vem sendo castigada exaustivamente pela realização indiscriminada de eventos que atacam frontalmente todos os instrumentos legais de proteção ao meio ambiente e seus patrimônios culturais, ao direito de vizinhança, à lei do silêncio, aos moradores e donos de estabelecimentos comerciais, entre outros, potencializando os problemas do bairro como insegurança, depredação de equipamentos e vias públicas, lixo, mendicância, tráfico e uso de drogas, prostituição, turismo sexual, manutenção de estabelecimentos comerciais de baixíssimo nível, caos no transito e a invasão desmedida e sem qualquer controle de ambulantes pelas praias e seu entorno;
CONSIDERANDO a inequívoca falta de capacidade dos órgãos públicos em fazer cumprir, por iniciativa de ofício, as leis e os regulamentos de proteção e conservação da coisa pública e do direito a uma melhor qualidade de vida dos seus cidadãos, por meio de medidas fiscalizadoras regulares, sendo necessária a devida intervenção da sociedade civil organizada para levar a cabo o processo de revitalização do bairro da Barra;
CONSIDERANDO que ao falar de poluição sonora, estamos nos referindo à afronta dos parâmetros legais, dos excessos, da desordem e do desrespeito aos que vivem e trabalham no bairro da Barra e almejam paz, silêncio, tranqüilidade e harmonia, maculada por decibéis acima do suportável e excessiva agenda de eventos que acaba por ser um vetor de violência, tráfego de entorpecentes, prostituição, sujeira, ambulantes irregulares, aumento dos moradores de rua e depreciação do bairro de forma generalizada;
CONSIDERANDO que a poluição sonora tem impacto negativo sobre a saúde, o conforto e a qualidade de vida sendo necessário proteger a população da Barra que sofre com uma agenda intensa de eventos o ano todo, inclusive os 06 dias de Carnaval e o Reveillon. O barulho produz efeitos desastrosos sobre o sistema auditivo e pode provocar outros transtornos físicos e psíquicos, como stress, aumento da adrenalina, perturbações digestivas, violência, etc. a poluição sonora é socialmente desagregadora, porque ela sempre traz conflito de vizinhança e grande desconforto ambiental;
CONSIDERANDO que precisamos urgentemente e de maneira civilizada chegar a alguns consensos para redefinir nossas relações sonoras e estabelecer novos meios e modos de convívios e tal caminho é um desafio a ser enfrentado no bairro da Barra que tem uma vocação natural para eventos públicos gratuitos de lazer coletivo para toda população soteropolitana, que quer legitimamente desfrutar deste cartão postal da cidade;
CONSIDERANDO que o marco regulatório para o enfrentamento do problema da população sonora no bairro da Barra, ensejado pelos shows, pode ser o estabelecimento de uma agenda máxima de eventos, resultante de um planejamento de eventos associada a medidas mitigadoras que minimizam seus impactos no meio ambiente urbano, com licenciamento do evento pela SUCOM, coordenação e integração dos serviços públicos que guardam interface com a realização dos eventos e suas conseqüências;
CONSIDERANDO, a qualidade da percepção sonora aceitável demandado pelo consumidor de eventos e considerando a necessidade de preservar a saúde publica, os níveis sonoros a serem esperados nos espectadores devem ficar na faixa de 60 a 70 dB(A), não ultrapassando este limite máximo, permitido para exposição de 2h diárias, segundo a OMS. (E a lei do silencio? http://www.apms-ba.com.br/publicacao_view.jsp?idPub=546)
CONSIDERANDO que o estatuto da cidade institui como diretriz da política urbana a participação popular impondo a gestão democrática da cidade, através de diversos instrumentos como debates, audiências, consultas públicas e conferências sobre os assuntos do interesse urbano, torna-se conveniente e legítimo a participação da sociedade civil na deliberação dos shows que ocorrerão no bairro da Barra;
CONSIDERANDO que o atual Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Salvador, institui em seu art. 7º, inciso V e VI como princípios orientadores da Política Urbana o Direito a Informação e a gestão democrática da cidade, elucidando no mesmo dispositivo que:
§ 5º - O direito a informação requer transparência da gestão, mediante à disponibilização das informações sobre a realidade municipal e as ações governamentais, criando condições para o planejamento e a gestão participativa, assegurando a clareza da informação sobre o patrimônio fixo e imaterial do Município.
§ 6º - A gestão democrática é a que incorpora a participação dos diferentes seguimentos da sociedade em sua formulação, implementação, acompanhamento e controle, fortalecendo a cidadania.
CONSIDERANDO que o Carnaval na Barra será objeto de outro Termo de Compromisso de Conduta.
RESOLVEM celebrar este TERMO DE COMPROMISSO DE CONDUTA, para adequar realização de eventos de grande porte no bairro da Barra com vista à consecução da sustentabilidade dos mesmos, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A COMPROMISSÁRIA SUCOM, responsável pela autorização para realização de eventos esporádicos, com grande e potencial impacto ambiental e sonoro no bairro da Barra, compromete-se em autorizar apenas a liberação de 04 (quatro) alvarás para eventos de grande porte na Barra, por ano, que não excederá em seu conjunto 04 (quatro) dias.
§ 1º - No prazo de dias mencionados no caput não será computado o lapso de tempo referente à montagem e desmontagem das estruturas dos shows, sendo isto limitado a 04 (quatro) dias;
CLÁUSULA SEGUNDA
A agenda de eventos da Barra consistirá no Reveillon e em 03 outras datas a serem escolhidas pelo Poder Público Municipal com participação da sociedade civil para eventos próprios ou do Estado. Os outros 3 (três) eventos serão de natureza esportiva como por exemplo Travessia Mar Grande – Salvador e Maratonas;
§ 1º - A Agenda de eventos deverá ser comunicada com antecedência de 06 meses as Intervenientes SOS BARRA e AMABARRA, Fórum “A Cidade também é nossa” e o Movimento Vozes de Salvador sendo esclarecido as características dos eventos, público alvo, data, horário e duração do evento;
CLÁUSULA TERCEIRA
A COMPROMISSÁRIA SUCOM e os INTERVENIENTES SALTUR, SECULT ou SETUR, que deliberarem pela realização de eventos de grande porte no bairro da Barra buscarão assegurar a sustentabilidade do evento adotando medidas que minimizem seus impactos no meio urbano respeitando os limites ambientais, de saúde e a preservação do patrimônio histórico e cultural. Desta forma, os eventos serão sujeitos à análise de impacto que poderá como resultado acarretar em supressão do mesmo.
§ 1º - Os intervenientes quando da realização de evento de grande porte no bairro da Barra deverão primar por parâmetros e critérios de qualidade e sustentabilidade, para tanto deverão monitorar seus eventos de forma a garantir o respeito às bases normativas em vigor no país e a preocupação com a qualidade da saúde pública dos cidadãos/público alvo e de seus colaboradores.
§ 2º - As intervenientes quando da realização de show na Barra procederão monitoramento do impacto acústico dos shows musicais, bem como, buscarão:
a) Melhor equalização do som diminuindo a carga nas baixas freqüências;
b) Instalação de maior quantidade de caixas de som repetidoras (delays), diminuindo a carga no palco, sincronizados e regulados de forma a gerar níveis de ruído na faixa de 60 a 70 dB(A) para os espectadores;
c) Estudo da melhor localização do palco, em função da difusão do som;
d) Instalação de barreiras acústicas, quando for o caso;
e) Instalação de Enclausuramento total ou parcial do espaço, quando for o caso;
§ 3º - Visando a mitigação dos impactos dos eventos realizados no entorno do Farol da Barral, na vizinhança imediata deste monumento, poderá ser realizado um evento teste, com um palco flutuante no mar, (isso é um absurdo) conforme a orientação do Estudo de Impacto Sonoro e Urbanístico ensejados pela realização de shows na cidade do Salvador e entorno, desde que conte com a autorização do IPHAN.
§ 4º - Caberá a Compromissária SUCOM e aos intervenientes que tiverem participação na realização dos shows, comunicar aos demais órgãos públicos que guardam interface com a realização dos eventos e suas conseqüências, solicitando os serviços públicos de limpeza, engenharia de tráfego, controle dos ambulantes, vigilância sanitária e defesa civil;
CLÁUSULA QUARTA
COMPROMISSÁRIA SUCOM não autorizará em nenhuma hipótese a realização de shows na área do promontório do Farol da Barra e Praia do Porto da Barra, visando a proteção destes importantes sitios históricos, conforme tombamentos Nº XXXXXXXXX. (ver números dos processos)
CLÁUSULA QUINTA
Em caso de descumprimento das obrigações assumidas neste acordo a COMPROMISSÁRA ficará sujeita a pena diária de 300 (trezentos) Salários Mínimos por cláusula descumprida, até a implementação da obrigação. Os valores arrecadados fruto das multas cominatórias serão revertidos para conta de projetos de requalificação do bairro da Barra, através das Fundações Politécnica e José Silveira.
CLÁUSULA SEXTA
Deverá haver contrapartidas a serem negociadas por ocasião da realização de cada evento, justificadas pela proteção do patrimônio público. Desta forma, asseguram-se as garantias de conservação do bairro face aos danos sofridos com a realização dos eventos.
Este compromisso produzirá efeitos legais, a partir de sua celebração e será encaminhado ao Órgão Superior do Ministério Público, previsto na Lei Orgânica respectiva para homologação e ser arquivado quando do seu cumprimento.
E por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente termo de Ajustamento de Conduta, que tem eficácia de Título Executivo Extra Judicial, na forma do art. 5º e 6º, da Lei nº 7347/85 e585, inc VII do Código de Processo Civil.
E, por estarem de acordo, firmam o presente.
Salvador, 20 de outubro de 2010.
HORTÊNSIA GOMES PINHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA
CLÁUDIO SOUZA DA SILVA
SUCOM
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
ANTÔNIO CARLOS TRAMM
SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DA BAHIA – SETUR
MÁRCIO MEIRELLES
SECRETARIA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA - SECULT
CLÁUDIO TINOCO
PRESIDENTE DA SALTUR – EMPRESA DE TURISMO
ASSOCIAÇÃO AMABARRA
MERLICE MARIA BARRETO
ASSOCIAÇÃO SOS BARRA
ANA VILLACORTA.
Testemunhas:
Ordep Serra
NÃO HÁ QUALQUER PREVISÃO DE CONTRAPARTIDAS OBRIGATÓRIAS PELOS DANOS QUE SÃO CERTOS DE ACONTECER EM QUALQUER EVENTO, ATUALMENTE. TEM QUE TER CONTRAPARTIDAS PARA O BAIRRO A EXEMPLO DE COLOCAÇÃO DE CONTAINERS RECEPTADORES DE LIXO DOMÉSTICO SELECIONADO, REVITALIZAÇÃO DO FORTE SANTA MARIA, AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA A COLONIA DE PESCA DA BARRA, COLOCAÇÃO DE LIXEIRAS ADEQUADAS PELAS RUAS DO BAIRRO, COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE OS MONUMENTOS HISTÓRICOS, COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE PROIBIÇÃO DE AMBULANTES EM CALÇADAS, BALAUSTRADAS E DETERMINADAS ÁREAS DA PRAIA, CONSERTO DE VIAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, ETC... E TUDO SEM PROPAGANDA!!! É OBRIGAÇÃO!!!
Constituição Federal
Capítulo VI
VI - DO MEIO AMBIENTE (ART. 225)
Texto do Capítulo
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
•Lei nº 7347, de 24.7.1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
•Lei nº 7802, de 11.7.1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
•Decreto nº 98.816, de 11.1.1990, que Regulamenta a Lei n° 7802, de 1989.
•Lei nº 9605, de 12.2.1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
•Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III, e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
•Lei nº 8974, de 5.1995, que regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências.
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
•Lei nº 8974, de 5.1995, que regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências.
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
•Lei nº 4771, de 15.9.965, que institui Código Florestal.
•Lei nº 5197, de 3.1.1967, que dispõe sobre a proteção a fauna (Código de Caça).
•Decreto-Lei nº 221, de 28.2.1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos a pesca.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
•Decreto-Lei nº 1985/40 – Código de Mineração, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 227, de 28.2.1967.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
•Terras devolutas: ver Decreto-Lei nº 9760, de 5.9.1946, arts. 1º, 5º, 164 e seguintes, 175 e seguintes, Leis nºs. 6383, de 6.12.1976, 6925, de 29.6.1981, Decreto-Lei nº 1414, de 18.8.1975 e Decreto 87620, de 21.9.1982.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Art. 216. da Constituição Federal
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
TOMBAMENTO
o tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público (SEEC/CPC) com o objetivo de preservar, através da aplicação da lei, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.
O tombamento é uma das iniciativas possíveis de serem tomadas para a preservação dos bens culturais/ambientais, na medida que impede legalmente a sua destruição e descaracterização.
É necessário deixar claro que aquele que ameaçar ou destruir um bem tombado está sujeito a processo legal que poderá definir multas, medidas compensatórias ou até mesmo a reconstrução do bem como estava na data do tombamento dependendo do veredicto final do processo.
O tombamento também pode ser um instrumento de defesa de uma comunidade contra o excesso de demanda do capital ou das pressões demográficas. Por exemplo, um processo de tombamento que vise a preservação de um arquivo de documentos históricos; de um bairro; um bosque ou de um estuário e que propicie o acesso público de uma população aos bens que possibilitem uma melhor qualidade de vida. A população pode notificar SEEC/CPC por telefone ou e mail sobre ameaças aos bens tombados que constam na listagem dessa Home Page.
Entorno de imóvel tombado
É a área de proteção localizada na circunvizinhança dos bens tombados que é delimitada junto com o processo de tombamento com objetivo de preservar a sua ambiencia e impedir que novos elementos, obstruam, reduzam sua visibilidade, afetem as interações sociais tradicionais ou ameacem sua integridade. A área de em torno não é apenas um anteparo do bem tombado, mas uma dimensão interativa a ser gerida tanto quanto o objeto de conservação.
O tombamento de edifícios ou bairros inteiros e a modernização das cidades
A proteção do patrimônio ambiental urbano está diferentemente vinculada à melhoria da qualidade de vida da população, pois a preservação da memória, dos referenciais culturais, é uma demanda social tão importante quanto qualquer outra a ser atendida pelo serviço público.
O Tombamento não tem por objetivo "congelar" a cidade ou outro bem. Tombar não significa apenas cristalizar ou perpetuar edifícios ou áreas, sem considerar toda e qualquer obra que venha contribuir para a melhoria da vida na cidade.
Preservação e revitalização de áreas são ações que se complementam e, juntas, podem valorizar conjuntos de bens que se encontrem ameaçados ou deteriorados interferindo na qualidade de vida de uma população.
VIZINHANÇA
Sossego é bem jurídico inestimável, componente dos direitos da personalidade, intrinsecamente ligado ao direito à privacidade. Não é a ausência completa de ruídos, mas a possibilidade de afastar ruídos excessivos que comprometam a incolumidade da pessoa.
É direito dos moradores a uma relativa tranqüilidade na qual bailes, festas, algazarras, animais e vibrações intensas provenientes de vizinhos acarretem enorme desgaste a paz do ser humano.
A violação do sossego agride o equipamento psíquico do homem e deve ser encarado como ofensa ao direito à integridade moral do homem, conceito muito próximo ao direito à intimidade, à imagem e a incolumidade mental.
Afora, os danos extrapatrimoniais os ruídos impedem o repouso, acabando por comprometer a saúde e a própria segurança do indivíduo.
O art. 1.277 do C.C. possui rol taxativo (numerus clausus) e não admite interpretação extensiva. Desta forma, se as interferências prejudiciais causadas não repercutirem sob o trinômio (saúde – segurança- sossego) a questão extrapolará do conflito de vizinhança.
Ressalte-se que a segurança, sossego e saúde são direitos da personalidade inerentes a qualquer ser humano e não apenas aos vizinhos. E o mau uso da propriedade dá-se pela prática de atos ilegais, abusivos ou excessivos ( não raros classificados na esfera criminal como contravenções ou crimes, o mais comum o crime de dano).
Atos excessivos são aqueles praticados com finalidades legítimas porém ainda assim gerando danos anormais e injustos passíveis de indenização em sede de responsabilidade objetiva.
Assim é sábia a popular parêmia: “é vedado exercer nossos direitos com sacrifícios dos direitos alheios” ou ainda, “o direito de um acaba quando começa o direito do outro”.(grifo nosso)
O limite do uso normal ou anormal da propriedade não pode ser teorizado, o art. 1.277 do C.C. disciplina a questão justamente pelas exceções.
Assim é sábia a popular parêmia: “é vedado exercer nossos direitos com sacrifícios dos direitos alheios” ou ainda, “o direito de um acaba quando começa o direito do outro”.
Os direitos de vizinhança são previsões legais que têm por objeto regulamentar a relação social e jurídica que existe entre os titulares de direito real sobre imóveis, tendo em vivista a proximidade geográfica entre os prédios ou entre apartamentos num condomínio de edifícios.
SILÊNCIO
"Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
A Polícia não pode somente lavrar o BO e ir embora; está ela obrigada, por força de lei (art. 301 do CPP), a prender (leia-se: conduzir) o autor do fato até a delegacia, ainda que se trate de contravenção penal em que não haja cominação de pena de prisão, ou seja, em que a única pena cominada seja de multa (art. 309 c/c art. 321, inciso I, ambos do CPP).
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