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5.10.11

ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA BAIRRO DA BARRA

É HOJE,5 DE OUTUBRO DE 2011 ÀS 14:00, A AUDIÊNCIA PUBLICA NO MINISTÉRIO PUBLICO NAZARÉ


ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV atendendo o PDDU lei 7400/08 no seu artigo 271-273, o que é obrigação exigir do empreendedor quando existe relevante impacto do empreendimento alem da exigência do Estatuto da Cidade. .
Se a prefeitura diz que não exige por que não foi regulamentado, não se conformem e vão ao  ministério publico e eles exigem e conseguem como já foi feito em 2 empreendimentos em salvador (horto bela vista c/proc. Hortensia e  empresarial alto do parque c/proc.heron).
O EIV tem que identificar os impactos positivos e negativos na área de influencia do empreendimento e exige que sejam neutralizadas as negativas, inclusive com audiências publicas.
Devemos exigir o EIV em todos os empreendimento com  possíveis impactos, por que somente este instrumento é o caminho legal existente e com jurissprudencia que garante a participação da população no licenciamento de um empreendimento urbano.
Se conseguimos através de ações populares nas ruas, na justiça ou na MP exigir que a prefeitura começa realmente aplicar a lei vamos começar ter um bairro/cidade mais participativo e empreendedores mais cuidadosos.

Seção IX
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 271. O Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV, e o respectivo Relatório do Estudo de Impacto de Vizinhança, REIV, são documentos técnicos a serem exigidos pelo Executivo Municipal nos casos previstos em lei especifica para a concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades que possam afetar a qualidade de vida da população residente na sua área de influência.  
§ 1° O EIV será executado de modo a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - demanda de equipamentos urbanos e comunitários;
III - alterações no uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda de transporte público;
VI - interferências na ventilação e iluminação natural;
VII - alterações na paisagem e obstrução de marcos visuais significativos para a imagem da cidade;
VIII - geração de ruídos e emissão de resíduos sólidos e de efluentes líquidos e gasosos;
IX - conservação do ambiente natural e construído;
X - ampliação ou redução do risco ambiental urbano.
§ 2° Ao determinar a execução de EIV, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias considerando as peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
§ 3º As construções de área inferior a 3.500m² (três mil e quinhentos metros quadrados), destinadas às atividades promotoras da educação e do saber, templos religiosos e atividades associativas, ficam dispensadas do EIV.
Art. 272. O Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV, será realizado por equipe multidisciplinar indicada pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e ambiental, não dependente direta ou indiretamente do proponente do empreendimento ou da atividade objeto do estudo, salvo seu representante, e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
§ 1º O EIV, por meio do Relatório de Impacto de Vizinhança, REIV, estabelecerá as medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas que poderão ser adotadas para potencializar os impactos positivos identificados.
§ 2º Correrão por conta do proponente todas as despesas e custos referentes à realização do EIV, tais como:
I - coleta e aquisição de dados e informações;
II - trabalhos e inspeções de campo;
III - análises de tráfego e outras que sejam requeridas;
IV - estudos técnicos e científicos;
V - acompanhamento e monitoração dos impactos;
VI - elaboração do REIV.
§ 3° O REIV deverá apresentar a conclusão do EIV de forma resumida e em linguagem acessível, devendo ser ilustrado por recursos visuais que auxiliem na demonstração das vantagens e desvantagens da implantação do empreendimento e/ou atividade.
§ 4° Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, de qualquer interessado, nos órgãos competentes do Município responsáveis pelas análises específicas e no órgão de planejamento municipal.
§ 5° A existência de EIV não substitui a elaboração e a aprovação do Estudo de Impacto Ambiental, EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.
§ 6º O Proponente fará parte obrigatoriamente da Equipe multidisciplinar indicada, podendo, se preferir, fazer-se representar através procuração.
Art. 273. A Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo estabelecerá:
I - os empreendimentos e atividades, não previstos nesta Lei, para os quais se exigirá o Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV;
II - a classificação dos EIV segundo o grau de impacto dos empreendimentos e atividades na estrutura urbana;
III - os componentes obrigatórios do Relatório de Impacto de Vizinhança, REIV, compreendendo, no mínimo:
a) os dados necessários à caracterização do uso do solo pretendido;
b) a definição e características de sua área de influência;
c) a avaliação do impacto do uso pretendido, demonstrando sua compatibilidade com o local e com a área de influência, os benefícios e ônus resultantes de sua implantação;
d) a indicação de medidas corretivas ou compensatórias dos efeitos não desejados;
IV - os prazos e procedimentos requeridos para a realização do EIV.

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